10 dicas e direitos na hora da compra para o Dia das Crianças

Você sabia que pode testar uma amostra do brinquedo antes de comprar?

A proximidade do Dia das Crianças, 12 de outubro, é motivo de alerta para pais que buscam produtos que não tragam riscos à saúde das crianças ou que, em caso de defeito, ou de arrependimento, possa ser substituído pela loja. Mas muitos direitos ainda são desconhecidos dos consumidores.

Confira as dicas do especialista em direito do consumidor Vinícius Zwarg, sócio do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, para uma brincadeira segura.

1. Você sabia que pode examinar o brinquedo antes de comprar?

A Lei Estadual nº 8.124/92 prevê que as lojas disponibilizem amostras de jogos e brinquedos para serem testados pelo consumidor. Isso significa o acesso às peças que muitas vezes não são perceptíveis dentro da caixa.

2. A loja é obrigada a trocar o produto? 

A decisão de troca é facultativa, com prazo estabelecido individualmente. Geralmente ela é realizada por cortesia e prática de mercado. No entanto, em caso de vício no produto adquirido a troca é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (i) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (iii) o abatimento proporcional do preço.

3 – O mesmo vale para compras pela internet?

No caso da compra on-line, cabe o direito ao arrependimento, podendo o consumidor desistir da compra no prazo de 7 dias a contar da data da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto.

4 – O importador também pode responder por problemas de entrega ou defeito?

Conforme estabelece o CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados, isto é, sua responsabilidade é objetiva (não se apura culpa, que pode ser compreendido por negligência, imprudência ou imperícia). Melhor explicando: o fornecedor responde pelo risco de sua atividade.

5 – Quais as informações devem conter na embalagem?

Os brinquedos comercializados devem indicar a faixa etária a que se destina o brinquedo, instruções de uso e montagem, eventuais riscos, a identificação do fabricante – com nome, CNPJ e endereço -, se for importado, quem é o importador, além da descrição de todos os itens que o compõe.

6 – Como proceder em caso de produtos adquiridos em comércio popular, sem certificação? 

Como esse tipo de produto não passa por testes e especificações junto ao Inmetro é difícil assegurar a qualidade e que também não tragam riscos à saúde das crianças, ou que tragam orientações e alertas, como a presença de substâncias tóxicas, peças inadequadas para idade ou conteúdo impróprio.

7 –  A publicidade é vinculativa? 

Sim, os pais devem estar atentos a todos os itens especificados em campanhas publicitárias, pois a publicidade integra o contrato.

8 – Acidentes de Consumo – Como saber se um produto é defeituoso?  

Um produto é considerado defeituoso quando coloca em risco a saúde da criança. O simples fato de colocar em risco já gera o dever de indenizar. O acidente de consumo ocorre quando já existe o acidente propriamente dito (lesão, machucado, ingestão de peça etc). Importante salientar que produtos defeituosos (que coloca em risco a saúde do consumidor) não pode permanecer no mercado, sendo medida de ordem a realização de um recall para retirada/substituição do produto/peças defeituosas. Infelizmente, no Brasil, ainda não temos muitos dados estatísticos a respeito de acidentes de consumo de modo geral. Precisamos avançar nesta questão.

9 – Quem responde em caso de defeito (risco à saúde e segurança do consumidor)?

Tendo mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos.

10 – Em caso de não atendimento dos direitos, a quem recorrer?

Dependerá muito do caso específico. Mas imagino uma ordem natural de tentativa de solução junto ao fabricante/comerciante e, se necessário, uma busca dos direitos através dos órgãos de defesa dos consumidores. Em não sendo resolvido, o consumidor deve buscar o advogado de sua confiança e ajuizar uma ação.

 

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